A decisão deverá repercutir sobre todas as dívidas de natureza civil reconhecidas pela Justiça, em todo território nacional. Processos de vários tipos podem ser afetados, incluindo os que envolvem multas e condenações por danos morais e materiais.
O caso que motivou o julgamento pelo STJ, por exemplo, diz respeito a uma indenização determinada pela Justiça a ser paga por uma empresa de transportes a uma passageira de ônibus que se machucou durante a viagem. A ordem pelo pagamento foi proferida em 2013, mas até o momento não foi cumprida.
Por 6 votos a 5, os ministros da Corte Especial decidiram que a indenização deve ser corrigida pela Selic. O resultado foi alcançado após intensos debates, sucessivos pedidos de vista (mais tempo de análise) e diferentes questões de ordem suscitadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Pelo entendimento vencedor, a Selic - taxa básica de juros, definida pelo Banco Central - deve ser aplicada sempre que a indenização não advir de uma relação contratual, em decorrência de um acidente ou dano ambiental, por exemplo. Quando a dívida civil for resultante de um contrato firmado entre as partes, a Selic deve ser aplicada sempre que o próprio contrato não prever algum índice de correção.
O placar final fora alcançado em março, mas o resultado do julgamento só foi declarado agora pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A conclusão só foi possível após a Corte Especial afastar uma questão de ordem apresentada por Salomão, em que o relator buscava anular o julgamento devido à ausência, na sessão de março, de dois ministros aptos - Og Fernandes e Francisco Falcão. Na ocasião, com placar de 5 a 5, o julgamento foi concluído com o voto de desempate de Assis Moura.
Nessa quarta (21), o próprio Salomão decidiu retirar outras duas questões de ordem que também havia apresentado em março, nas quais colocava dúvidas sobre o método de cálculo para a aplicação da Selic. O relator disse que uma lei publicada em julho resolveu suas ressalvas.
A Lei 14.905/2024 mudou o trecho do Código Civil sobre o tema, estabelecendo como índices oficiais para o juros de mora e a correção monetária e das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e considerada a inflação oficial do país.
Ainda no caso dos juros pelo não pagamento da dívida, para calculá-lo deve-se subtrair o IPCA da taxa Selic. Sempre que essa conta for negativa, o juros de mora será zero, definiu a nova legislação. Tal sistemática ainda precisa ser regulada pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central. Até lá, vigoram as regras estabelecidas pelo STJ.
Votos
Ao final, Salomão ficou derrotado no caso. Ele havia votado para que os juros aplicados às dívidas civis fossem de 1% ao mês mais a correção monetária, a ser calculada de acordo com o índice regulamentado pelo tribunal que julgou o processo. O relator apresentou diversos argumentos contra a adoção da Selic, afirmando por exemplo que essa taxa possui caráter remuneratório, não servindo assim para cumprir o papel punitivo do juros de mora.
Salomão foi acompanhado por pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
O voto que prevaleceu foi o do ministro Raul Araújo, que foi seguido por Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para essa corrente, a adoção de um juro fixo mensal poderia gerar distorções nos momentos de queda da Selic, pois os juros de mora ficariam mais altos do que o de aplicações financeiras, tornando mais vantajoso, por vezes, deixar de receber uma indenização do que recebê-la.
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